CAPÍTULO IV
Do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos transportadores em geral
Do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos transportadores em geral
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.
§ 1º - A obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringirá aos casos em que os embarques sejam suscetíveis de um mesmo evento, e tenham valor igual ou superior a dez mil cruzeiros novos. (Vide Decreto nº 85.266, de 1980)
§ 2º - Para apuração dessa importância, serão considerados os valôres constantes das notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outros documentos hábeis, para aquele fim, que acompanham as mercadorias ou bens.
§ 3º - Os transportadores aéreos obedecerão, no que tange aos valôres segurados ao que estabelece o Código Brasileiro do Ar.