Art. 33. Nenhuma operação de crédito rural poderá ser realizada a partir de 1 de março de 1968, sem que fique comprovada a efetiva realização do serviço rural.
Decreto 61.867/1967 - Artigo 33
Art. 33. Nenhuma operação de crédito rural poderá ser realizada a partir de 1 de março de 1968, sem que fique comprovada a efetiva realização do serviço rural.