CAPÍTULO IX
Do seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas
Do seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas
Art. 18. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis, situados no país, desde que, localizados, em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, tenham, isoladamente ou em conjunto valor igual ou superior a vinte mil cruzeiros novos. (Vide Decreto nº 85.266, de 1980)
Parágrafo único. Para determinação da importância pela qual deverá ser realizado o seguro, serão adotados os valôres de reposição dos bens.