Art. 26. Ficam excluídas da obrigatoriedade do seguro, para os "riscos comerciais ", as operações efetuadas:
I - Com órgãos de administração pública estrangeira ou entidade a eles vinculada ou quando a operação fôr realizada com particular que a tiver garantia por um daqueles órgãos ou entidades.
II - Cem sucursais, filiais ou agencias do exportador, ou com devedores em cujos negócios seja aquele interessado, como sócio ou credor.
Parágrafo único. Para as operações referidas no inciso I dêste artigo, poderá ser concedida cobertura conjuntamente com a de "riscos políticos e extraordinários ".
I - Com órgãos de administração pública estrangeira ou entidade a eles vinculada ou quando a operação fôr realizada com particular que a tiver garantia por um daqueles órgãos ou entidades.
II - Cem sucursais, filiais ou agencias do exportador, ou com devedores em cujos negócios seja aquele interessado, como sócio ou credor.
Parágrafo único. Para as operações referidas no inciso I dêste artigo, poderá ser concedida cobertura conjuntamente com a de "riscos políticos e extraordinários ".