Decreto 61.867/1967 - Artigo 22

CAPÍTULO XI
Do seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas


Art. 22. O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas deve ser contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposição.

Decreto 61.867/1967 - Artigo 22

CAPÍTULO XI
Do seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas


Art. 22. O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas deve ser contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposição.