CAPÍTULO XI
Do seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas
Do seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas
Art. 22. O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas deve ser contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposição.