CAPÍTULO V
Do seguro obrigatório de responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas
Do seguro obrigatório de responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas
Art. 11. Os construtores de Imóveis em zonas urbanas, são obrigados a contratar seguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima de vinte mil cruzeiros novos, por evento. (Vide Decreto nº 85.266, de 1980)
§ 1º - O seguro de que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se refere o artigo 1.245 do Código Civil.
§ 2º - Os órgãos do poder público federal, estadual e municipal de administração direta ou indireta estão sujeitos às disposições dêste artigo.