Decreto 61.867/1967 - Artigo 12

CAPÍTULO VI
Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas


Art. 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos. (Vide Decreto nº 85.266, de 1980)

Parágrafo único. Para verificação da importância fixada neste artigo, serão considerados conforme o caso:

a) os valôres escriturados dos bens e mercadorias, limitados ao custo de aquisição, admitindo-se depreciação anual de dez por cento, quando os bens forem representados por móveis, utensílios ou maquinaria, e não tenham sido objeto de compra e venda;

b) os valôres constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outro documento hábil que acompanha as mercadorias ou bens.

Decreto 61.867/1967 - Artigo 12

CAPÍTULO VI
Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas


Art. 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos. (Vide Decreto nº 85.266, de 1980)

Parágrafo único. Para verificação da importância fixada neste artigo, serão considerados conforme o caso:

a) os valôres escriturados dos bens e mercadorias, limitados ao custo de aquisição, admitindo-se depreciação anual de dez por cento, quando os bens forem representados por móveis, utensílios ou maquinaria, e não tenham sido objeto de compra e venda;

b) os valôres constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outro documento hábil que acompanha as mercadorias ou bens.