CAPÍTULO III
Do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores hidroviários
Do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores hidroviários
Art. 8º. A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de veículos automotores hidroviários terá condições e limites fixados pelo CNSP.