Art. 36. Caberá à instituição financeira pública exigir do exportador a comprovação do seguro referido no art. 24 e seu parágrafo único, dêste Decreto.
Decreto 61.867/1967 - Artigo 36
Art. 36. Caberá à instituição financeira pública exigir do exportador a comprovação do seguro referido no art. 24 e seu parágrafo único, dêste Decreto.