Art. 25. As instituições financeiras públicas e o IRB deverão estabelecer reciprocidade no fornecimento de informações cadastrais que tiverem, relativamente aos importadores e exportadores.
Decreto 61.867/1967 - Artigo 25
Art. 25. As instituições financeiras públicas e o IRB deverão estabelecer reciprocidade no fornecimento de informações cadastrais que tiverem, relativamente aos importadores e exportadores.