CAPÍTULO XII
Do seguro obrigatório de edifícios divididos em unidades autônoma
Do seguro obrigatório de edifícios divididos em unidades autônoma
Art. 23. O seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos de causa externa, de acôrdo com o artigo 13, do Decreto número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, relativos a edifícios divididos em unidades autônomas, será contratado pelo valor de reposição.