Decreto 61.867/1967 - Artigo 30

Art. 30. Para a verificação do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o artigo 23 dêste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais exigirão que, ao efetuar-se o pagamento do impôsto predial, seja feita pelo sindico ou pelo próprio condômino, a prova da realização do seguro.

Parágrafo único. Dita comprovação poderá ser feita:

a) pela exibição da respectiva apólice, ou sua cópia devidamente autenticada.

b) pela entrega de declaração assinada pelo síndico, e da qual constem: número da apólice; nome da companhia do seguro; datas de inicio e término do seguro; número e rua em que se situa o edifício; valor total do seguro.

Decreto 61.867/1967 - Artigo 30

Art. 30. Para a verificação do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o artigo 23 dêste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais exigirão que, ao efetuar-se o pagamento do impôsto predial, seja feita pelo sindico ou pelo próprio condômino, a prova da realização do seguro.

Parágrafo único. Dita comprovação poderá ser feita:

a) pela exibição da respectiva apólice, ou sua cópia devidamente autenticada.

b) pela entrega de declaração assinada pelo síndico, e da qual constem: número da apólice; nome da companhia do seguro; datas de inicio e término do seguro; número e rua em que se situa o edifício; valor total do seguro.