Art. 17. O seguro de crédito rural será disciplinado pelo CNSP, nos têrmos da disposição do artigo 10 do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967.
Decreto 61.867/1967 - Artigo 17
Art. 17. O seguro de crédito rural será disciplinado pelo CNSP, nos têrmos da disposição do artigo 10 do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967.