Decreto 61.867/1967 - Artigo 28

CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 28. Nenhum veículo a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá ser licenciado, a partir de 1º de janeiro de 1968, sem que fique comprovada a efetivação do seguro ali previsto.

Decreto 61.867/1967 - Artigo 28

CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 28. Nenhum veículo a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá ser licenciado, a partir de 1º de janeiro de 1968, sem que fique comprovada a efetivação do seguro ali previsto.