CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 28. Nenhum veículo a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá ser licenciado, a partir de 1º de janeiro de 1968, sem que fique comprovada a efetivação do seguro ali previsto.