CNJ - Resolução 417 - Artigo 30-A

Art. 30-A. No tratamento dos dados serão observados os princípios da legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. O acesso e compartilhamento de dados relacionados a medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, monitoramento eletrônico e medidas diversas da prisão em execução pelos órgãos e instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal serão autorizados somente para atividades com finalidades e atribuições específicas, respeitando-se as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelas Resoluções CNJ nº 288/2019 e 412/2021, quanto ao papel das instituições e equipes técnicas na fiscalização das medidas. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

CNJ - Resolução 417 - Artigo 30-A

Art. 30-A. No tratamento dos dados serão observados os princípios da legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. O acesso e compartilhamento de dados relacionados a medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, monitoramento eletrônico e medidas diversas da prisão em execução pelos órgãos e instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal serão autorizados somente para atividades com finalidades e atribuições específicas, respeitando-se as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelas Resoluções CNJ nº 288/2019 e 412/2021, quanto ao papel das instituições e equipes técnicas na fiscalização das medidas. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)