CAPÍTULO X
DA CERTIDÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR MORTE
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
DA CERTIDÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR MORTE
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Art. 24. A certidão de extinção de punibilidade por morte será emitida sempre que houver decisão judicial transitada em julgado que reconheça o falecimento de pessoa ré em processo de conhecimento ou de pessoa em processo de cumprimento de pena.
Parágrafo único. A emissão de certidão de extinção da punibilidade por morte gerará alerta em todas as peças ativas no banco. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)