CNJ - Resolução 417 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 1º. Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução, monitoramento eletrônico, condenações, medidas de segurança e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1º - O tratamento dos dados pessoais contidos no BNMP 3.0 submete-se, no que couber, aos princípios e determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, vedado aos usuários internos e externos o compartilhamento de dados. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2º - O uso do BNMP 3.0 é obrigatório aos juízos e secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvado o Supremo Tribunal Federal (STF), e a responsabilidade pelos atos será do usuário interno final que publicar os documentos. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

CNJ - Resolução 417 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 1º. Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução, monitoramento eletrônico, condenações, medidas de segurança e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1º - O tratamento dos dados pessoais contidos no BNMP 3.0 submete-se, no que couber, aos princípios e determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, vedado aos usuários internos e externos o compartilhamento de dados. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2º - O uso do BNMP 3.0 é obrigatório aos juízos e secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvado o Supremo Tribunal Federal (STF), e a responsabilidade pelos atos será do usuário interno final que publicar os documentos. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)