CNJ - Resolução 417 - Artigo 33

Art. 33. A base de dados do BNMP 3.0 será mantida pelo CNJ, podendo ser adotada solução de armazenamento em nuvem desde que comprovada a segurança das informações, vedada a sua comercialização, clonagem, replicação ou transferência.

§ 1º - Será permitida, no entanto, a replicação da base de dados para a manutenção de cópia de segurança e, desde que anonimizados os dados pessoais, para fins de sustentação, homologação ou treinamento, em todo caso restritos ao CNJ.

§ 2º - Poderá, ainda, ser excepcionalmente autorizada a replicação da base de dados, por ato da Presidência deste Conselho Nacional de Justiça, após a oitiva do Comitê Gestor, com fixação de regras claras para o tratamento e sigilo dos dados disponibilizados.

CNJ - Resolução 417 - Artigo 33

Art. 33. A base de dados do BNMP 3.0 será mantida pelo CNJ, podendo ser adotada solução de armazenamento em nuvem desde que comprovada a segurança das informações, vedada a sua comercialização, clonagem, replicação ou transferência.

§ 1º - Será permitida, no entanto, a replicação da base de dados para a manutenção de cópia de segurança e, desde que anonimizados os dados pessoais, para fins de sustentação, homologação ou treinamento, em todo caso restritos ao CNJ.

§ 2º - Poderá, ainda, ser excepcionalmente autorizada a replicação da base de dados, por ato da Presidência deste Conselho Nacional de Justiça, após a oitiva do Comitê Gestor, com fixação de regras claras para o tratamento e sigilo dos dados disponibilizados.