Art. 39. O término do tratamento de dados será disposto em ato da Presidência do CNJ, que mencionará o prazo da sua disponibilização para usuários(as) internos(as) ao Poder Judiciário, após baixadas todas as medidas abrangidas neste ato, disciplinando ainda sobre a sua manutenção de forma anonimizada para fins estatísticos e de controle. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)