CNJ - Resolução 417 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 5º. A apresentação de pessoa presa em flagrante delito ao(à) magistrado(a) será obrigatoriamente precedida de cadastro, pela unidade judiciária, da pessoa e do APF.

CNJ - Resolução 417 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 5º. A apresentação de pessoa presa em flagrante delito ao(à) magistrado(a) será obrigatoriamente precedida de cadastro, pela unidade judiciária, da pessoa e do APF.