CAPÍTULO III
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Art. 5º. A apresentação de pessoa presa em flagrante delito ao(à) magistrado(a) será obrigatoriamente precedida de cadastro, pela unidade judiciária, da pessoa e do APF.