Art. 34. Os mandados de prisão ou de internação pendentes de cumprimento poderão ter caráter:
I - aberto, disponíveis para consulta em sítio público;
II - restrito, acessíveis somente por pessoas com perfil de usuário final interno; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III - sigiloso, acessíveis somente por pessoas com perfil de usuário final interno, especificamente autorizadas. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
I - aberto, disponíveis para consulta em sítio público;
II - restrito, acessíveis somente por pessoas com perfil de usuário final interno; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III - sigiloso, acessíveis somente por pessoas com perfil de usuário final interno, especificamente autorizadas. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)