CNJ - Resolução 417 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE SOLTURA E ORDEM DE DESINTERNAÇÃO
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 6º. Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento "alvará de soltura" ou "ordem de desinternação", conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1º - A expedição do alvará de soltura e da ordem de desinternação será realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2º - O documento tramitará e será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia ou tratamento de saúde, no caso de medida de segurança de internação, evitando-se a expedição de cartas precatórias. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

CNJ - Resolução 417 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE SOLTURA E ORDEM DE DESINTERNAÇÃO
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 6º. Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento "alvará de soltura" ou "ordem de desinternação", conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1º - A expedição do alvará de soltura e da ordem de desinternação será realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2º - O documento tramitará e será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia ou tratamento de saúde, no caso de medida de segurança de internação, evitando-se a expedição de cartas precatórias. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)