CAPÍTULO VI
DOS MANDADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
DOS MANDADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Art. 13. As autoridades judiciais devem conferir se as pessoas em monitoramento eletrônico sob sua jurisdição possuem mandado de monitoramento eletrônico regularmente expedido e vigente no sistema BNMP 3.0.