Art. 28. O CNJ poderá integrar o BNMP 3.0 a outros sistemas, com a finalidade de intercâmbio de informações, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e regras de sigilo. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá conter, entre outras, cláusulas que disponham sobre: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
I - o objeto, a finalidade e a necessidade, observada a atribuição legal de cada instituição; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
II - a hipótese legal; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III - a forma de gestão de usuários e usuárias e de acesso ao sistema, quando aplicável; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IV - o registro do tratamento de dados realizado, com indicação do operador, data e horário do tratamento, bem como a extensão dos dados tratados; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
V - o tempo de tratamento; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VI - a possibilidade de conservação ou eliminação dos dados após o término do tratamento; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VII - a transparência e os direitos dos titulares; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VIII - as medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança e a proteção dos dados pessoais; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IX - a vedação ou autorização de compartilhamento posterior com terceiros; e (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
X - as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá conter, entre outras, cláusulas que disponham sobre: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
I - o objeto, a finalidade e a necessidade, observada a atribuição legal de cada instituição; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
II - a hipótese legal; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III - a forma de gestão de usuários e usuárias e de acesso ao sistema, quando aplicável; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IV - o registro do tratamento de dados realizado, com indicação do operador, data e horário do tratamento, bem como a extensão dos dados tratados; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
V - o tempo de tratamento; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VI - a possibilidade de conservação ou eliminação dos dados após o término do tratamento; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VII - a transparência e os direitos dos titulares; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VIII - as medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança e a proteção dos dados pessoais; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IX - a vedação ou autorização de compartilhamento posterior com terceiros; e (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
X - as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)