CAPÍTULO VIII
DA GUIA DE RECOLHIMENTO, EXECUÇÃO E INTERNAÇÃO
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
DA GUIA DE RECOLHIMENTO, EXECUÇÃO E INTERNAÇÃO
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Art. 22. Para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP. 3.0.
§ 1º - As guias serão assim classificadas:
I - guia de recolhimento: para pessoas condenadas presas provisória ou definitivamente, que devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto;
II - guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime semiaberto com condições, regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III - guia de execução de tratamento ambulatorial: para pessoas submetidas à medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial;
IV - guia de internação: para pessoas internadas submetidas à medida de segurança de internação.
§ 2º - Os sistemas processuais deverão conter os dados estruturados necessários à geração das guias de recolhimento.