CNJ - Resolução 417 - Artigo 7

Art. 7º. O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conter informações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidos pela decisão, com observância das seguintes espécies: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I - Alvará de soltura:

a) liberdade provisória com ou sem medida cautelar; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

b) relaxamento de prisão; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

c) absolvição; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

d) recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

e) revogação da prisão temporária; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

f) rejeição da denúncia ou queixa; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

g) revogação da prisão preventiva; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

h) impronúncia; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

i) trancamento da ação penal; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

j) condenação em regime aberto; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

k) prisão domiciliar; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

l) extinção da punibilidade; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

m) extinção da pena; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

n) progressão de regime; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

o) concessão do regime semiaberto com condições; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

p) livramento condicional; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

q) quitação de débito alimentar; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

r) regime especial de semiliberdade aplicado à pessoa indígena. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II - Ordem de desinternação:

a) absolvição; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

b) revogação da internação provisória; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

c) trancamento da ação penal; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

d) aplicação de medida de tratamento ambulatorial; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

e) extinção da punibilidade; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

f) extinção da medida de segurança. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Quando a decisão autorizadora da soltura não alcançar todas as ordens de prisão ou de internação vigentes, o BNMP 3.0 incluirá automaticamente, desde que regularmente registrada, a informação de que a soltura resultou prejudicada, com enumeração no documento das ordens de prisão ou de internação subsistentes, o juízo emissor, o motivo da prisão ou internação e a numeração única do processo judicial.

CNJ - Resolução 417 - Artigo 7

Art. 7º. O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conter informações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidos pela decisão, com observância das seguintes espécies: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I - Alvará de soltura:

a) liberdade provisória com ou sem medida cautelar; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

b) relaxamento de prisão; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

c) absolvição; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

d) recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

e) revogação da prisão temporária; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

f) rejeição da denúncia ou queixa; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

g) revogação da prisão preventiva; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

h) impronúncia; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

i) trancamento da ação penal; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

j) condenação em regime aberto; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

k) prisão domiciliar; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

l) extinção da punibilidade; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

m) extinção da pena; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

n) progressão de regime; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

o) concessão do regime semiaberto com condições; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

p) livramento condicional; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

q) quitação de débito alimentar; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

r) regime especial de semiliberdade aplicado à pessoa indígena. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II - Ordem de desinternação:

a) absolvição; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

b) revogação da internação provisória; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

c) trancamento da ação penal; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

d) aplicação de medida de tratamento ambulatorial; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

e) extinção da punibilidade; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

f) extinção da medida de segurança. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Quando a decisão autorizadora da soltura não alcançar todas as ordens de prisão ou de internação vigentes, o BNMP 3.0 incluirá automaticamente, desde que regularmente registrada, a informação de que a soltura resultou prejudicada, com enumeração no documento das ordens de prisão ou de internação subsistentes, o juízo emissor, o motivo da prisão ou internação e a numeração única do processo judicial.