CNJ - Resolução 417 - Artigo 36

Art. 36. As informações constantes do BNMP 3.0 serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, para fins estatísticos, de forma agregada, com resguardo dos dados pessoais, restritos ou sigilosos, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça sua manutenção e disponibilidade.

§ 1º - Será disponibilizada seção específica no painel do BNMP para fins de consulta e monitoramento das medidas protetivas concedidas pelas autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340/2006.

§ 2º - Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP 3.0 deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela publicação dos documentos.

CNJ - Resolução 417 - Artigo 36

Art. 36. As informações constantes do BNMP 3.0 serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, para fins estatísticos, de forma agregada, com resguardo dos dados pessoais, restritos ou sigilosos, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça sua manutenção e disponibilidade.

§ 1º - Será disponibilizada seção específica no painel do BNMP para fins de consulta e monitoramento das medidas protetivas concedidas pelas autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340/2006.

§ 2º - Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP 3.0 deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela publicação dos documentos.