CNJ - Resolução 417 - Artigo 12

CAPÍTULO V-A
DAS COMUNICAÇÕES PELOS AGENTES EXTERNOS
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 12. As comunicações sobre as ocorrências descritas no art. 2º, caput e § 1º, desta Resolução serão validadas pelo juízo competente e deverão contar com a identificação da autoridade e unidade cumpridora, assim como a data e horário do fato. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. A comunicação do cumprimento da prisão ou internação, após validado pelo juízo competente, altera o status de todos os outros mandados pendentes de cumprimento para "cumpridos". (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

CNJ - Resolução 417 - Artigo 12

CAPÍTULO V-A
DAS COMUNICAÇÕES PELOS AGENTES EXTERNOS
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 12. As comunicações sobre as ocorrências descritas no art. 2º, caput e § 1º, desta Resolução serão validadas pelo juízo competente e deverão contar com a identificação da autoridade e unidade cumpridora, assim como a data e horário do fato. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. A comunicação do cumprimento da prisão ou internação, após validado pelo juízo competente, altera o status de todos os outros mandados pendentes de cumprimento para "cumpridos". (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)