CAPÍTULO V-A
DAS COMUNICAÇÕES PELOS AGENTES EXTERNOS
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
DAS COMUNICAÇÕES PELOS AGENTES EXTERNOS
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Art. 12. As comunicações sobre as ocorrências descritas no art. 2º, caput e § 1º, desta Resolução serão validadas pelo juízo competente e deverão contar com a identificação da autoridade e unidade cumpridora, assim como a data e horário do fato. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Parágrafo único. A comunicação do cumprimento da prisão ou internação, após validado pelo juízo competente, altera o status de todos os outros mandados pendentes de cumprimento para "cumpridos". (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)