Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
I - mandado de monitoramento eletrônico cautelar; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
II - mandado de monitoramento eletrônico em execução; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III - mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico cautelar; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IV - mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico em execução. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
I - mandado de monitoramento eletrônico cautelar; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
II - mandado de monitoramento eletrônico em execução; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III - mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico cautelar; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IV - mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico em execução. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)