CNJ - Resolução 417 - Artigo 15

Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I - mandado de monitoramento eletrônico cautelar; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II - mandado de monitoramento eletrônico em execução; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III - mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico cautelar; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV - mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico em execução. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

CNJ - Resolução 417 - Artigo 15

Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I - mandado de monitoramento eletrônico cautelar; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II - mandado de monitoramento eletrônico em execução; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III - mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico cautelar; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV - mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico em execução. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)