CNJ - Resolução 417 - Artigo 44

Art. 44. O art. 7º da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.

§ 1º - (Revogado);

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado);

IV - (Revogado);

V - (Revogado);

VI - (Revogado);

VII - (Revogado);

VIII - (Revogado);

...............

§ 3º - O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada.

4º (Revogado)." (NR)

CNJ - Resolução 417 - Artigo 44

Art. 44. O art. 7º da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.

§ 1º - (Revogado);

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado);

IV - (Revogado);

V - (Revogado);

VI - (Revogado);

VII - (Revogado);

VIII - (Revogado);

...............

§ 3º - O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada.

4º (Revogado)." (NR)