Art. 44. O art. 7º da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.
§ 1º - (Revogado);
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado);
V - (Revogado);
VI - (Revogado);
VII - (Revogado);
VIII - (Revogado);
...............
§ 3º - O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada.
4º (Revogado)." (NR)