CNJ - Resolução 417 - Artigo 25

CAPÍTULO XI
DOS ALERTAS
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 25. O BNMP 3.0 emitirá alertas periódicos ao juízo para indicar:

I - o não recolhimento de fiança arbitrada, após 5 (cinco) dias;

II - a ausência de registro de cumprimento de alvará de soltura e de mandado de desinternação, após 24 (vinte e quatro) horas;

III - a necessidade de reavaliação de prisão provisória e de ordem de internação, com antecedência de 10 (dez) dias;

IV - a necessidade de reavaliação de medidas restritivas, com antecedência de 10 (dez) dias;

V - a proximidade do vencimento de prisão temporária, com antecedência de 2 (dois) dias;

VI - a existência de mandados de prisão e de internação pendentes de cumprimento com prazo de validade expirado;

VII - a certificação do cumprimento por outro juízo de mandado de prisão e de internação;

VIII - a existência de informação acerca da ocorrência de óbito de pessoa com peça ativa no banco; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IX - a inativação do cadastro e a revogação de mandado pendente de cumprimento em virtude da certificação por outro juízo da extinção da punibilidade por morte;

X - a unificação e a reversão da unificação de cadastro de pessoa;

XI - o não retorno da saída temporária, após 3 (três) dias; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XII - a proximidade do vencimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), com 30 (trinta) dias de antecedência;

XIII - o documento pendente de assinatura, após 24 (vinte e quatro) horas.

CNJ - Resolução 417 - Artigo 25

CAPÍTULO XI
DOS ALERTAS
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 25. O BNMP 3.0 emitirá alertas periódicos ao juízo para indicar:

I - o não recolhimento de fiança arbitrada, após 5 (cinco) dias;

II - a ausência de registro de cumprimento de alvará de soltura e de mandado de desinternação, após 24 (vinte e quatro) horas;

III - a necessidade de reavaliação de prisão provisória e de ordem de internação, com antecedência de 10 (dez) dias;

IV - a necessidade de reavaliação de medidas restritivas, com antecedência de 10 (dez) dias;

V - a proximidade do vencimento de prisão temporária, com antecedência de 2 (dois) dias;

VI - a existência de mandados de prisão e de internação pendentes de cumprimento com prazo de validade expirado;

VII - a certificação do cumprimento por outro juízo de mandado de prisão e de internação;

VIII - a existência de informação acerca da ocorrência de óbito de pessoa com peça ativa no banco; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IX - a inativação do cadastro e a revogação de mandado pendente de cumprimento em virtude da certificação por outro juízo da extinção da punibilidade por morte;

X - a unificação e a reversão da unificação de cadastro de pessoa;

XI - o não retorno da saída temporária, após 3 (três) dias; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XII - a proximidade do vencimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), com 30 (trinta) dias de antecedência;

XIII - o documento pendente de assinatura, após 24 (vinte e quatro) horas.