CNJ - Resolução 417 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 4º. Toda pessoa a quem tenha sido imposta alguma das medidas previstas no art. 2º da presente Resolução será cadastrada no BNMP 3.0 com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF).

§ 1º - O cadastro de pessoa no sistema será precedido de consulta, a fim de se evitar duplicidades.

§ 2º - Na hipótese de a pessoa não possuir CPF, o sistema emitirá um número de registro subsidiário e provisório, denominado Registro Judicial Individual (RJI), cabendo ao(a) magistrado(a) responsável pelo primeiro registro determinar que se promova a emissão da documentação civil, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ no 306/2019, assim como a atualização do cadastro, tão logo seja gerada a inscrição.

§ 3º - Ao Judiciário caberá, em qualquer momento, ao tomar conhecimento do CPF da pessoa cadastrada, retificar o registro para a inclusão do referido identificador.

§ 4º - Caso a pessoa a ser cadastrada no BNMP 3.0 possua dois ou mais CPFs válidos, o cadastramento deverá ser realizado pelo mais antigo e ser o fato informado à Receita Federal do Brasil.

§ 5º - Verificada a existência de 2 (dois) ou mais cadastros no BNMP 3.0 com CPFs distintos da mesma pessoa, deverá ser realizada a unificação pelo mais antigo e o fato comunicado à Receita Federal do Brasil.

§ 6º - Somente será permitida a expedição de documentos em face de pessoas cujos elementos de identificação possibilitem a sua individualização, sendo vedado o cadastro e a expedição de peças em desfavor de pessoa cuja qualificação e identidade física sejam desconhecidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7º.

§ 7º - É permitido o registro e a expedição de documentos, mediante o cadastro de "RJI de Exceção", de pessoa com identidade física certa e qualificação desconhecida, hipótese em que deverão constar do cadastro a descrição de suas características físicas essenciais e fotografia.

§ 8º - Cabe ao Poder Judiciário zelar pela higidez do cadastro de pessoas, mantê-lo atualizado com a inserção de novos dados tão logo conhecidos e promover a unificação deles ou reversão desta, se necessário.

CNJ - Resolução 417 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)


Art. 4º. Toda pessoa a quem tenha sido imposta alguma das medidas previstas no art. 2º da presente Resolução será cadastrada no BNMP 3.0 com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF).

§ 1º - O cadastro de pessoa no sistema será precedido de consulta, a fim de se evitar duplicidades.

§ 2º - Na hipótese de a pessoa não possuir CPF, o sistema emitirá um número de registro subsidiário e provisório, denominado Registro Judicial Individual (RJI), cabendo ao(a) magistrado(a) responsável pelo primeiro registro determinar que se promova a emissão da documentação civil, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ no 306/2019, assim como a atualização do cadastro, tão logo seja gerada a inscrição.

§ 3º - Ao Judiciário caberá, em qualquer momento, ao tomar conhecimento do CPF da pessoa cadastrada, retificar o registro para a inclusão do referido identificador.

§ 4º - Caso a pessoa a ser cadastrada no BNMP 3.0 possua dois ou mais CPFs válidos, o cadastramento deverá ser realizado pelo mais antigo e ser o fato informado à Receita Federal do Brasil.

§ 5º - Verificada a existência de 2 (dois) ou mais cadastros no BNMP 3.0 com CPFs distintos da mesma pessoa, deverá ser realizada a unificação pelo mais antigo e o fato comunicado à Receita Federal do Brasil.

§ 6º - Somente será permitida a expedição de documentos em face de pessoas cujos elementos de identificação possibilitem a sua individualização, sendo vedado o cadastro e a expedição de peças em desfavor de pessoa cuja qualificação e identidade física sejam desconhecidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7º.

§ 7º - É permitido o registro e a expedição de documentos, mediante o cadastro de "RJI de Exceção", de pessoa com identidade física certa e qualificação desconhecida, hipótese em que deverão constar do cadastro a descrição de suas características físicas essenciais e fotografia.

§ 8º - Cabe ao Poder Judiciário zelar pela higidez do cadastro de pessoas, mantê-lo atualizado com a inserção de novos dados tão logo conhecidos e promover a unificação deles ou reversão desta, se necessário.