CNJ - Resolução 417 - Artigo 3

Art. 3º. O BNMP 3.0 tem por finalidades:

I - a expedição dos documentos relativos às ordens judiciais de que trata o artigo anterior, imediatamente após a correspondente decisão;

II - permitir que se identifique, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, as restrições impostas, o prazo, o local de custódia e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação, com listagem nominal e identificação única;

III - permitir que se verifique, em todo o território nacional, se foram cumpridas ou se encontram pendentes de cumprimento as ordens de que trata o art. 2º;

IV - comunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e às unidades prisionais a emissão dos documentos relacionados no art. 2º desta Resolução e as respectivas ordens para cumprimento, de acordo com as atribuições legais de cada órgão; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V - comunicar ao Poder Judiciário, pelos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e pelas unidades prisionais, o cumprimento das ordens de que trata o art. 2º e a ocorrência das situações elencadas em seu § 1º;

VI - possibilitar o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência por parte dos órgãos com atribuição para tanto, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VII - possibilitar o cadastramento voluntário de vítimas que desejem a comunicação do cumprimento das ordens de prisão e de soltura da pessoa acusada ou condenada no respectivo processo;

VIII - possibilitar o cadastramento de familiares e demais pessoas previstas no art. 41, X, da LEP, para que sejam comunicados das transferências de presos entre estabelecimentos penais;

IX - registrar as informações relativas às audiências de custódia, conforme o disposto no art. 7º da Resolução CNJ no 213/2015;

X - promover a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos, notadamente com o PJe e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), nos termos das Resoluções CNJ no 280/2019 e no 335/2020;

XI - permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre audiências de custódia e medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XII - gerar relatórios de gestão para os membros e servidores(as) do Poder Judiciário, com possibilidade de compartilhamento com outras instituições públicas, observando-se as regras do art. 1º, § 1º, desta Resolução.

CNJ - Resolução 417 - Artigo 3

Art. 3º. O BNMP 3.0 tem por finalidades:

I - a expedição dos documentos relativos às ordens judiciais de que trata o artigo anterior, imediatamente após a correspondente decisão;

II - permitir que se identifique, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, as restrições impostas, o prazo, o local de custódia e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação, com listagem nominal e identificação única;

III - permitir que se verifique, em todo o território nacional, se foram cumpridas ou se encontram pendentes de cumprimento as ordens de que trata o art. 2º;

IV - comunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e às unidades prisionais a emissão dos documentos relacionados no art. 2º desta Resolução e as respectivas ordens para cumprimento, de acordo com as atribuições legais de cada órgão; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V - comunicar ao Poder Judiciário, pelos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e pelas unidades prisionais, o cumprimento das ordens de que trata o art. 2º e a ocorrência das situações elencadas em seu § 1º;

VI - possibilitar o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência por parte dos órgãos com atribuição para tanto, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VII - possibilitar o cadastramento voluntário de vítimas que desejem a comunicação do cumprimento das ordens de prisão e de soltura da pessoa acusada ou condenada no respectivo processo;

VIII - possibilitar o cadastramento de familiares e demais pessoas previstas no art. 41, X, da LEP, para que sejam comunicados das transferências de presos entre estabelecimentos penais;

IX - registrar as informações relativas às audiências de custódia, conforme o disposto no art. 7º da Resolução CNJ no 213/2015;

X - promover a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos, notadamente com o PJe e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), nos termos das Resoluções CNJ no 280/2019 e no 335/2020;

XI - permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre audiências de custódia e medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XII - gerar relatórios de gestão para os membros e servidores(as) do Poder Judiciário, com possibilidade de compartilhamento com outras instituições públicas, observando-se as regras do art. 1º, § 1º, desta Resolução.