Decreto-Lei 807/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins de registro de que trata o presente Decreto-lei, considerar-se-á como valor de transferência dos bens aquêle constante do instrumento de incorporação e, na sua falta, do que constar do têrmo aditivo previsto no § 2º do artigo anterior.

Decreto-Lei 807/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins de registro de que trata o presente Decreto-lei, considerar-se-á como valor de transferência dos bens aquêle constante do instrumento de incorporação e, na sua falta, do que constar do têrmo aditivo previsto no § 2º do artigo anterior.