Art. 1º. Nos casos de incorporações de bens do patrimônio da União, para a formação ou integralização do capital de sociedades por ações da administração indireta, o oficial do respectivo registro de imóveis fará nova transcrição em nome da entidade a que os mesmos foram incorporados valendo-se, para tanto dos dados característicos e confrontações existentes nas transcrições anteriores.
§ 1º - Servirá como título hábil para o processamento da nova transcrição o instrumento pelo qual a incorporação se verificou, em cópia autêntica ou exemplar do Diário Oficial da União no qual foi aquêle publicado.
§ 2º - Na hipótese de alteração das características do imóvel, mesmo anterior à nova transcrição, ou de inexistência de registro ou titulação anterior, deverá a sociedade, ao qual o mesmo foi incorporado, promover a respectiva correção mediante têrmo aditivo ao instrumento de incorporação e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 1º - Servirá como título hábil para o processamento da nova transcrição o instrumento pelo qual a incorporação se verificou, em cópia autêntica ou exemplar do Diário Oficial da União no qual foi aquêle publicado.
§ 2º - Na hipótese de alteração das características do imóvel, mesmo anterior à nova transcrição, ou de inexistência de registro ou titulação anterior, deverá a sociedade, ao qual o mesmo foi incorporado, promover a respectiva correção mediante têrmo aditivo ao instrumento de incorporação e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.