Art. 6º. O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição.
§ 1º - A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º - Nos casos de suspensão de que trata o § 1º, após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
§ 1º - A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º - Nos casos de suspensão de que trata o § 1º, após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.