Lei 12.789/2013 - Artigo 2

Art. 2º. As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.

Lei 12.789/2013 - Artigo 2

Art. 2º. As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.