Lei 12.789/2013 - Artigo 4

Art. 4º. Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e

II - suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Lei 12.789/2013 - Artigo 4

Art. 4º. Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e

II - suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.