Decreto 3.937/2001 - Artigo 9

Art. 9º. As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

Decreto 3.937/2001 - Artigo 9

Art. 9º. As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)