Decreto 3.937/2001 - Artigo 1

Capítulo I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO


Art. 1º. O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

II - as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o compartilhamento correspondente de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 2º - Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o SCE poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, nos termos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)

§ 3º - Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

Decreto 3.937/2001 - Artigo 1

Capítulo I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO


Art. 1º. O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

II - as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o compartilhamento correspondente de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)

§ 2º - Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o SCE poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, nos termos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)

§ 3º - Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)