Art. 1º. O artigo 11 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3º. A EMBRATUR, para realização dos seus fins, poderá organizar emprêsas subsidiárias de economia mista.
§ 4º - Os Estatutos das subsidiárias serão aprovados por decreto do Presidente da República."