Decreto-Lei 775/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Para o efeito de manter e administrar o estabelecimento de ensino, de que trata o artigo 1º, a Academia Brasileira de Medicina Militar instituirá, como entidade de direito privado, a "Fundação General Doutor João Severiano da Fonseca", observado o disposto neste Decreto-lei.

§ 1º - Os estatutos da Fundação e da Faculdade deverão ser aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º - Os estatutos poderão ser alterados nas mesmas condições previstas para sua aprovação.

§ 3º - Do ato de instituição da fundação, pela Academia Brasileira de Medicina Militar, participará, como interveniente, representante expressamente credenciado pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 775/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Para o efeito de manter e administrar o estabelecimento de ensino, de que trata o artigo 1º, a Academia Brasileira de Medicina Militar instituirá, como entidade de direito privado, a "Fundação General Doutor João Severiano da Fonseca", observado o disposto neste Decreto-lei.

§ 1º - Os estatutos da Fundação e da Faculdade deverão ser aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º - Os estatutos poderão ser alterados nas mesmas condições previstas para sua aprovação.

§ 3º - Do ato de instituição da fundação, pela Academia Brasileira de Medicina Militar, participará, como interveniente, representante expressamente credenciado pelo Presidente da República.