Decreto-Lei 775/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A Faculdade de Medicina a que se refere o artigo 1º, disporá dos leitos hospitalares e instalações pára-médicas existentes no Hospital da Aeronáutica do Galeão, dos laboratórios do Instituto Estadual de Saúde Pública, do anfiteatro e de parte do 4º andar do Instituto Médico Legal, da Secretaria de Segurança do Estado da Guanabara dos leitos hospitalares e das instalações pára-médicos existentes no Hospital Central da Marinha, e de outros hospitais da Marinha Brasileira situados no Estado da Guanabara, de acôrdo com os termos de convênio respectivamente firmados, a 27 de julho de 1967, com a Diretoria de Saúde, do Ministério da Aeronáutica, a 28 de agôsto de 1967, com o Govêrno do Estado da Guanabara, a 29 de setembro de 1967 com o Govêrno do Estado da Guanabara, e a 21 de novembro de 1968, com a Diretoria de Saúde do Ministério da Aeronáutica.

Decreto-Lei 775/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A Faculdade de Medicina a que se refere o artigo 1º, disporá dos leitos hospitalares e instalações pára-médicas existentes no Hospital da Aeronáutica do Galeão, dos laboratórios do Instituto Estadual de Saúde Pública, do anfiteatro e de parte do 4º andar do Instituto Médico Legal, da Secretaria de Segurança do Estado da Guanabara dos leitos hospitalares e das instalações pára-médicos existentes no Hospital Central da Marinha, e de outros hospitais da Marinha Brasileira situados no Estado da Guanabara, de acôrdo com os termos de convênio respectivamente firmados, a 27 de julho de 1967, com a Diretoria de Saúde, do Ministério da Aeronáutica, a 28 de agôsto de 1967, com o Govêrno do Estado da Guanabara, a 29 de setembro de 1967 com o Govêrno do Estado da Guanabara, e a 21 de novembro de 1968, com a Diretoria de Saúde do Ministério da Aeronáutica.