Decreto-Lei 775/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da fundação, de que trata êste Decreto-lei, será constituído:

I - Pelo terreno, com a área aproximada de 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados), situado à Avenida Brasil, em Manguinhos, Estado da Guanabara, cedido gratuitamente pelo Ministério da Aeronáutica à Academia Brasileira de Medicina Militar, de acôrdo com o Decreto nº 62.269, de 15 de fevereiro de 1968;

II - Pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - Pelas doações que receber;

IV - Por outras incorporações que revertam dos trabalhos realizado pela instituição.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão alienados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

Decreto-Lei 775/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da fundação, de que trata êste Decreto-lei, será constituído:

I - Pelo terreno, com a área aproximada de 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados), situado à Avenida Brasil, em Manguinhos, Estado da Guanabara, cedido gratuitamente pelo Ministério da Aeronáutica à Academia Brasileira de Medicina Militar, de acôrdo com o Decreto nº 62.269, de 15 de fevereiro de 1968;

II - Pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - Pelas doações que receber;

IV - Por outras incorporações que revertam dos trabalhos realizado pela instituição.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão alienados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.