Art. 1º. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto número 2, de 21 de setembro de 1961, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º - Nenhum Diplomata poderá gozar férias antes de um período mínimo de seis meses de efetivo exercício no pôsto considerada como tal, também, a Secretária de Estado.
§ 2º - O gôzo de férias de diplomatas no exterior depende de autorização da Secretaria de Estado nos seguintes casos:
a) férias extraordinárias de diplomatas das classes final e semifinal;
b) férias ordinárias dos Chefes de Pôsto;
c) férias ordinárias de diplomatas removidos.