Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$820.000.000,00 (oitocentos e vinte milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.