Decreto 456/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Se as receitas próprias das entidades mencionadas nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.388, de 30.12.91, não forem suficientes para garantir os respectivos contratos de refinanciamento, ficam os seus controladores, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigados a complementá-las na forma do artigo 3º da referida Lei e, se ainda insuficientes, com as quotas próprias a que se refere os incisos III e IV, do art. 158 e as alíneas "a" e "b", do inciso I e o inciso II, do art. 159, da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, não podendo essas últimas ultrapassar a dez por cento do total das garantias oferecidas.

§ 1º - No caso de garantia complementar oferecida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, o seu montante será incluído no limite de endividamento do garantidor.

§ 2º - É condição necessária para assinatura dos contratos referidos nos arts. 5º e 6º, que as empresas tenham obtido todas as autorizações e adotado todas as medidas necessárias ao oferecimento de forma juridicamente válida e efetiva das garantias de que trata este Decreto.

Decreto 456/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Se as receitas próprias das entidades mencionadas nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.388, de 30.12.91, não forem suficientes para garantir os respectivos contratos de refinanciamento, ficam os seus controladores, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigados a complementá-las na forma do artigo 3º da referida Lei e, se ainda insuficientes, com as quotas próprias a que se refere os incisos III e IV, do art. 158 e as alíneas "a" e "b", do inciso I e o inciso II, do art. 159, da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, não podendo essas últimas ultrapassar a dez por cento do total das garantias oferecidas.

§ 1º - No caso de garantia complementar oferecida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, o seu montante será incluído no limite de endividamento do garantidor.

§ 2º - É condição necessária para assinatura dos contratos referidos nos arts. 5º e 6º, que as empresas tenham obtido todas as autorizações e adotado todas as medidas necessárias ao oferecimento de forma juridicamente válida e efetiva das garantias de que trata este Decreto.