Art. 5º. O montante líquido de direitos e obrigações de natureza financeira de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será refinanciado em separado, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 1º e 4º, deste Decreto, no que couber.
§ 1º - O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a quaisquer débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, devendo as entidades inadimplentes, em relação a essas dívidas, regularizar suas posições frente ao Tesouro Nacional, para que possam assinar os contratos a que se refere este Decreto.
§ 2º - O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas concessionárias, bem como por outras garantias em direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, não integrando o montante de endividamento dos respectivos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a quaisquer débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, devendo as entidades inadimplentes, em relação a essas dívidas, regularizar suas posições frente ao Tesouro Nacional, para que possam assinar os contratos a que se refere este Decreto.
§ 2º - O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas concessionárias, bem como por outras garantias em direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, não integrando o montante de endividamento dos respectivos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.