Decreto 456/1992 - Artigo 12

Art. 12. Após a assinatura do contrato, os créditos decorrentes de eventual inadimplemento de órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Federal serão, a critério do credor, compensados mediante a redução do saldo devedor refinanciado com base na Lei nº 8.388/91.

Parágrafo único. Consideram-se inadimplementos, para os fins deste artigo, as dívidas vencidas por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.

Decreto 456/1992 - Artigo 12

Art. 12. Após a assinatura do contrato, os créditos decorrentes de eventual inadimplemento de órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Federal serão, a critério do credor, compensados mediante a redução do saldo devedor refinanciado com base na Lei nº 8.388/91.

Parágrafo único. Consideram-se inadimplementos, para os fins deste artigo, as dívidas vencidas por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.