Decreto 456/1992 - Artigo 3

Art. 3º. O montante da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existente em 30 de setembro de 1991, será refinanciado mediante a celebração de contrato específico, observado, no que couber, o disposto no art. 4º, deste Decreto, excluídos os títulos em poder dos tomadores finais.

Parágrafo único. O montante de que trata o "caput" deste artigo será atualizado, até a data da assinatura dos contratos de refinanciamento, com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil, observados os limites de rolagem estabelecidos pelas normas vigentes.

Decreto 456/1992 - Artigo 3

Art. 3º. O montante da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existente em 30 de setembro de 1991, será refinanciado mediante a celebração de contrato específico, observado, no que couber, o disposto no art. 4º, deste Decreto, excluídos os títulos em poder dos tomadores finais.

Parágrafo único. O montante de que trata o "caput" deste artigo será atualizado, até a data da assinatura dos contratos de refinanciamento, com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil, observados os limites de rolagem estabelecidos pelas normas vigentes.